As indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou com uma determinada componente significativa, e que contribuem com um valor acrescentado acima da média nacional e, simultaneamente, tenham ausência total de poluição do meio ambiente, serão privilegiadas na sua instalação.
Artigo 15.º — Prioridade de instalação
Vigente desde: 04/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2003