As construções nos lotes n.os 28 a 38, inclusive, estão condicionadas a um máximo de dois pisos e a 6 m de altura.
Artigo 18.º — Cércea
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003
As construções nos lotes n.os 28 a 38, inclusive, estão condicionadas a um máximo de dois pisos e a 6 m de altura.
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