O presente Regulamento assume o conteúdo dos seguintes conceitos técnicos e jurídicos:
«Área de implantação da construção» - área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores no piso térreo. Também é designada por área de terreno ocupada;
«Áreas de infra-estruturas» - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever, como água, electricidade, gás, saneamento, drenagem, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas;
«Área do lote» - área relativa à parcela de terreno resultante de operação de loteamento onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado;
«Área de pavimento» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto quando não encerrados. Pode ser também designada por área de construção;
«Área total do terreno» - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da respectiva área de intervenção;
«Área urbanizável» - área de terreno a infra-estrutura, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção;
«Área útil do fogo» - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, excluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos ou outros compartimentos de função similar e armários nas paredes. Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam os compartimentos referidos, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
«Cércea» - dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da fachada principal, referida ao arruamento de acesso;
«Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
«Empena» - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo;
«Fachada principal» - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;
«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante;
«Índice de construção bruta» - quociente entre a área bruta de construção e a superfície total do terreno;
«Índice de ocupação do solo» - quociente entre a área de implantação da construção e a área total dos lotes;
«Logradouro» - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;
«Lote edificável» - superfície de terreno assinalada na planta de síntese e referenciada no quadro anexo;
«Número de pisos» - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver.