- 1 -Qualquer construção nestas áreas terá em conta o enquadramento relativamente às outras construções vizinhas, permitindo-se uma volumetria de dois pisos e 7 m de altura acima do solo e um piso em cave se as condições naturais da topografia do terreno o permitirem.
- 2 -Poderá admitir-se excepções no que respeita à altura de 7 m, se pontualmente e por razões de ordem técnica não for encontrada qualquer alternativa ou se o equipamento o exigir (por exemplo, a instalação de um silo, um depósito ou similar).
Artigo 7.º — Enquadramento das construções
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003