A localização de unidades de indústria e de armazenagem, fora das áreas em que esse é o uso preferente, para além do respeito pela legislação geral vigente, deve reger-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.
Artigo 17.º — Critérios para a localização de construções industriais e de armazenagem
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007