A implantação de novas construções destinadas à instalação de usos industriais ou de armazenagem deverão, sem prejuízo pela aplicabilidade da restante legislação em vigor, respeitar cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Afastamento mínimo ao limite frontal do terreno, lote ou parcela de 10 m;
- b)Afastamento mínimo aos limites laterais de 5 m, quando não seja garantida a geminação com outra edificação;
- c)Afastamento mínimo de 10 m a construções destinadas a habitação ou equipamentos colectivos;
- d)Os espaços livres deverão ser tratados de acordo com projecto próprio que deve incluir o processo de licenciamento ou autorização, onde, designadamente, sejam definidos os lugares de estacionamento, os locais de carga e descarga, os acessos e as áreas a ajardinar e arborizar;
- e)O município poderá condicionar a instalação de indústrias ou armazéns à criação ou melhoramento de acessos que sejam compatíveis com essas actividades.