- 1 -Será mantido, quando a sua densidade e qualidade o justifique, o coberto vegetal existente no terreno, à excepção da área de implantação do edifício e de um corredor de 5 m envolvendo o perímetro das construções, podendo nestes casos a implantação ser condicionada pelo município em função do revestimento arbóreo.
- 2 -Poderá o município reservar, em caso de inexistência de coberto vegetal, faixas para plantação arbórea e arbustiva com folhagem persistente e que abranja 3 m de altura, pelo menos na frente com a via pública, com a largura mínima de 3 m.
- 3 -O cumprimento do disposto nos números anteriores será verificado pelo município e a ele fica condicionado o licenciamento ou autorização de utilização.
Artigo 21.º — Conservação e promoção de revestimento arbóreo
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007