- 1 -A pendente máxima de novos arruamentos a criar na sequência de operações de loteamento ou de iniciativa pública será de 10 %.
- 2 -Em casos de topografia de grandes desníveis ou de configuração de arruamentos já existentes que não seja possível melhorar a sua pendente face ao percurso de ligação a propor, poderão ser autorizadas pendentes superiores ate ao máximo 14 %.
Artigo 26.º — Pendentes de arruamentos
Vigente desde: 25/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2007