- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, não deverá ser autorizado ou licenciado qualquer loteamento que, por força da sua localização, exija que o seu acesso se faça através de vias não pavimentadas.
- 2 -A insuficiência de outras infra-estruturas, que não disponham das características mínimas para assegurar o nível de serviço adequado, deverá, igualmente, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, constituir impedimento à autorização ou licenciamento de loteamentos.
Artigo 29.º — Ligações às infra-estruturas existentes
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007