Os usos e actividades a instalar em cada um dos edifícios a construir, ampliar e a alterar devem enquadrar-se nos usos preferentes, complementares ou compatíveis definidos no presente Regulamento para cada unidade espacial ou zona.
Artigo 33.º — Disposições relativas aos usos dos edifícios
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007