- 1 -Para efeito de implantação dos edifícios, será utilizado o parâmetro urbanístico denominado «cota de soleira», conjugado com o parâmetro «cércea».
- 2 -Nos casos em que as edificações se implantem a mais de 30 m do limite da plataforma da via que dá acesso à propriedade respectiva, a cota de soleira será indexada à cota do terreno no seu estado natural, no local em que esta possua o quantitativo menor.
Artigo 34.º — Disposições relativas à implantação dos edifícios
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007