- 1 -O número máximo de pisos preconizado no PU-Cerdeirinhas é indicado para cada uma das zonas ou unidades espaciais constantes na planta de zonamento e deverá ser obrigatoriamente respeitado em todas as intervenções arquitectónicas ou urbanísticas.
- 2 -Será admitida a possibilidade de variação de pés-direitos desde que esta seja devidamente compatibilizada com a unidade morfológica em que o edifício se insere.
- 3 -A tolerância máxima admissível para a diferença de cotas altimétricas entre a soleira e o beiral/platibanda das edificações é de 0,5 m, para cada edificação.
Artigo 35.º — Disposições relativas ao número de pisos e cérceas
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007