- 1 -Sem embargo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, a cércea máxima admitida para esta zona é a correspondente a três pisos acima da cota de soleira.
- 2 -A construção de caves será admissível sempre que as características geológicas do terreno o permitam e as características morfológicas do mesmo tecnicamente o recomendem.
Artigo 43.º — Cércea e número máximo de pisos
Vigente desde: 25/10/2007
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