- 1 -As construções devem dispor-se dentro dos limites do terreno que ocupam de forma a garantir os alinhamentos e afastamentos mínimos definidos no quadro legal em vigor relativamente a edificações e a outros elementos.
- 2 -Nos arruamentos em que exista um alinhamento dominante definido por construções preexistentes, este deverá ser adoptado sem prejuízo do disposto no corpo do presente artigo.
- 3 -Em construções integradas em bandas contínuas, as fachadas anterior e posterior devem respeitar os alinhamentos das fachadas homónimas das construções com as quais geminam.
- 4 -Em construções a geminar com edifícios preexistentes ou com novos edifícios, deve ser garantido o alinhamento das lajes de piso, excepto nas situações, devidamente justificadas, em que a topografia do terreno não o permita e a resolução de tal situação seja resolvida através de adequada solução arquitectónica.
- 5 -As novas edificações e todas as intervenções em edificações preexistentes não poderão conter elementos salientes do alinhamento das suas respectivas fachadas que correspondam a áreas úteis de construção e que se projectem sobre terreno público ou a ceder ao domínio público.
- 6 -A implantação de construções nos limites do respectivo terreno ou dos muros de meação não poderá resultar na formação de empenas com uma altura superior a 4 m medidos a partir do terreno confrontante, exceptuando-se apenas os casos em que seja garantida a geminação em toda a sua extensão.
Artigo 44.º — Alinhamentos das edificações
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007