- 1 -A cércea máxima prevista para esta zona é a correspondente a dois pisos acima da cota de soleira.
- 2 -Será admissível a construção de caves sempre que as características geológicas do terreno o permitam a as características morfológicas do mesmo tecnicamente o recomendem.
- 3 -O município poderá autorizar a construção de mais um piso nas áreas de transição das zonas de construção unifamiliar predominante para as zonas de construção multifamiliar predominante desde que cumulativamente seja garantido o cumprimento das seguintes condições viabilizadoras:
- a)Seja cumprida a densidade habitacional definida para esta zona no artigo 42.º;
- b)Seja garantida uma correcta e urbanisticamente adequada inserção volumétrica do(s) edifício(s) na envolvente.
Artigo 47.º — Cércea máxima e número de pisos
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007