- 1 -A cércea máxima prevista para esta zona é a correspondente a dois pisos acima da cota de soleira.
- 2 -Será admissível a construção de caves sempre que as características geológicas do terreno o permitam a as características morfológicas do mesmo tecnicamente o recomendem.
- 3 -Nestas zona aplicam-se igualmente as disposições constantes nos artigos 44.º e 48.º deste Regulamento.
Artigo 52.º — Cércea máxima e número de pisos
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007