- 1 -As áreas englobadas nesta unidade espacial destinam-se à localização preferente de usos residenciais, comerciais, assim como de serviços, de ocupação hoteleira e de equipamentos colectivos em edifícios de tipologias multifamiliares e plurifuncionais.
- 2 -Será admissível a instalação de indústria e de armazéns nos termos da legislação específica em vigor.
- 3 -O município poderá autorizar ou exigir a adopção de tipologias de habitação unifamiliar quando se verifique a predominância desta tipologia na envolvente próxima e seja aconselhável garantir condições de transição volumétrica progressiva entre tipologias.
Artigo 55.º — Usos
Vigente desde: 25/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2007