- 1 -A cércea máxima prevista para esta zona é a correspondente a três pisos acima da cota de soleira.
- 2 -Será admissível a construção de caves sempre que as características geológicas do terreno o permitam a as características morfológicas do mesmo tecnicamente o recomendem.
- 3 -O município poderá autorizar ou licenciar o recuo do último piso, para a resolução volumétrica do edifício e desde que não seja ultrapassado o número máximo de pisos previsto no corpo deste artigo.
Artigo 57.º — Cércea máxima e número de pisos
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007