- 1 -As áreas englobadas nesta unidade espacial destinam-se à localização exclusiva do uso residencial em edificações de tipologia unifamiliar isolada ou geminada.
- 2 -Excepcionalmente, poderão ser admitidas as actividades ou usos complementares como comércio, serviços e equipamentos colectivos.
Artigo 59.º — Usos
Vigente desde: 25/10/2007
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