- 1 -A densidade habitacional bruta de referência para esta unidade espacial é de 10 fogos/ha.
- 2 -A área mínima dos lotes ou parcelas destinadas à construção é de 1000 m2.
- 3 -A área de implantação máxima das novas construções, incluindo anexos, não poderá exceder 40 % da superfície total do lote ou terreno a que diz respeito a intervenção, devendo ser previsto, sempre que possível o ajardinamento e arborização das áreas livres.
- 4 -As construções anexas das habitações não deverão exceder 5 % da superfície total do lote ou terreno alvo de intervenção, nunca superior ao máximo global admissível de 70 m2.
Artigo 60.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007