- 1 -Nesta unidade espacial estão incluídas as áreas que se destinam à manutenção ou criação de áreas verdes tratadas que permitam funções de lazer e de uso em harmonia com o espaço natural estabelecendo relações equilibradas entre as outras unidades espaciais.
- 2 -Incluem-se também nesta unidade espacial as áreas de separadores e de placas de ordenamento de tráfego quando ajardinadas, desde que pela sua dimensão e configuração possibilitem as funções indicadas no número anterior.
- 3 -Esta zona íntegra o conjunto de solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
- 4 -Estas áreas não poderão ser muradas ou por qualquer forma cercadas, podendo a sua manutenção e tratamento ser alvo de protocolo com o município nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Excepcionalmente, nestas áreas poderão localizar-se pequenos equipamentos ou infra-estruturas de interesse público destinados ao recreio e ao bem-estar das populações, desde que devidamente enquadrados e compatibilizados com as funções de protecção, regulação e usos produtivos preexistentes.
Artigo 69.º — Definição, caracterização, uso, construção e manutenção
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007