Para efeitos de aplicação do PU-Cerdeirinhas são consideradas as seguintes definições:
«Alinhamento» - linha imaginária que define a implantação das construções;
«Anexo» - edifício, ou parte de edifício, referenciado a uma construção principal, com função complementar deste, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, possuidor de estrutura resistente autónoma, que não possui título de propriedade autónomo nem constitui unidade funcional;
«Área bruta de construção» - para os edifícios construídos ou a constituir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das parcelas exteriores, com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
O conceito de «área de construção» pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:
Área de construção de comércio;
Área de construção de serviços;
Área de construção de habitação;
Área de construção de indústria ou armazéns;
«Área de impermeabilização do solo» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
«Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
«Cave» - o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70 % abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa;
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
«Densidade habitacional bruta (Db)» - o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote;
«Índice de utilização» - o índice de utilização é o resultado do quociente entre a área total de pavimento e a área do lote, expresso em numeral;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Número de pisos» - na contabilização do número de pisos não são considerados as caves;
«Parcela» - área de terreno não resultante da operação de loteamento confinante com um arruamento público, destinada à construção ou loteamento;
«Uso compatível» - tipologia de uso cuja instalação só será admissível a titulo excepcional e se verificada, a compatibilidade de funções e a adequabilidade ambiental do mesmo, nos termos definidos no presente Regulamento;
«Uso complementar» - tipologia de uso cuja instalação se revela admissível face às características de integração que apresenta em relação ao uso preferente;
«Uso preferente» - tipologia de uso para o qual a área territorial em causa revela maior vocação e aptidão, face aos objectivos do Plano.