- 1 -Esta rede assume-se como um dos instrumentos fundamentais na estratégia de desenvolvimento urbano pretendida para a área do PU-Cerdeirinhas, na medida que se constitui como decisivo elemento de estruturação do tecido urbano, de construção de novas frentes de edificado e de qualificação e dignificação do espaço público.
- 2 -No sentido de garantir a exequibilidade das infra-estruturas em causa e a qualidade do espaço urbano, no anexo A do presente Regulamento, são apresentados os perfis tipo para cada uma destas infra-estruturas, que deverão ser escrupulosamente respeitados.
- 3 -Enquanto a variante não estiver construída, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, às estradas nacionais n.os 103 e 304.
Após a construção da variante, os troços das estradas nacionais referidas e integrados na área do PU-Cerdeirinhas, passarão, nos termos do Estatuto das Estradas Nacionais, para a jurisdição municipal com os efeitos correspondentes, nomeadamente no licenciamento de obras.
Artigo 78.º — Definição, caracterização, construção e manutenção
Vigente desde: 25/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2007