- 1 -Este nível da rede viária proposta caracteriza-se pela sua função de ligação entre pontos do território especialmente mal conectados com o todo da área plano, servindo igualmente como elementos de suporte e estruturação do edificado.
- 2 -No sentido de garantir a exequibilidade das infra-estruturas em causa e a qualidade do espaço urbano, no anexo B do presente Regulamento, são apresentados os perfis tipo para cada uma destas infra-estruturas, que deverão ser escrupulosamente respeitados.
- 3 -A construção da referida rede constituirá uma competência do município.
- 4 -A manutenção da rede viária a que respeita o presente artigo compete ao município.
Artigo 79.º — Definição, caracterização, construção e manutenção
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007