- 1 -O município de acordo com o disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, promoverá a realização das infra-estruturas e dos equipamentos previstos no Plano, com base nas subunidades operativas de planeamento e gestão (planos de pormenor) delimitadas na planta de zonamento.
- 2 -As prioridades de execução devem privilegiar as seguintes acções:
- a)As que contribuem para a realização dos objectivos estratégicos estabelecidos no artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)As que tenham carácter estruturante para a construção de uma malha urbana e criação de condições de desenvolvimento urbanístico futuro;
- c)As que tenham por objectivo a qualificação do espaço urbano preexistente;
- d)As que tenham por objectivo a estruturação lógica e organizada das áreas a afectar a equipamentos colectivos.
- 3 -Quando necessário e oportuno, no sentido de promover o desenvolvimento e a requalificação urbana, a Câmara Municipal definirá unidades de execução para aplicação do sistema de compensação perequativo.
Artigo 80.º — Princípios
Vigente desde: 25/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2007
Referências (2)
- Artigo 118.º
- Artigo 3.º