- 1 -O mecanismo de perequação compensatória referido no artigo anterior será aplicado nas áreas cuja urbanização é possível programar integradas em planos de pormenor ou unidades de execução.
- 2 -O sistema perequativo a aplicar tem por objectivo a distribuição de benefícios e de encargos decorrentes da gestão territorial da urbanização dos particulares.
Neste sentido prevê-se:
- a)A redistribuição das mais valias geradas pelo Plano aos proprietários envolvidos;
- b)A angariação por parte do município de meios financeiros acrescidos, destinados à execução das infra-estruturas urbanísticas a ao pagamento de indemnizações por expropriação;
- c)A disponibilização de terrenos e de edifícios ao município para a execução, instalação ou renovação de infra-estruturas, de equipamentos e de espaços urbanos de utilização colectiva, incluindo a criação de zonas verdes;
- d)A disponibilização de terrenos e de edifícios para eventual compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;
- e)Estimulo de oferta de terrenos e de edifícios para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos para fins especulativos.
- 3 -É estabelecido para cada uma das parcelas abrangidas por plano de pormenor ou unidade de execução um direito abstracto de construção, que decorre do produto do índice médio de construção pela área do respectivo terreno, que se designará de edificabilidade média.
- 4 -Quando a edificabilidade do terreno for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área do terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais terrenos, ou comprar o índice médio de utilização nos termos do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 5 -Quando a edificabilidade do terreno for inferior à edificabilidade média, o proprietário deverá de ser compensado em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.os 5 e 6, ou vender o índice médio de utilização nos termos do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 6 -Quando o proprietário ou promotor, tendo a possibilidade de realizar a edificabilidade média no seu terreno, não o queira fazer, não há lugar à compensação.
- 7 -Deverão ser cedidas ao município as áreas de cedência obrigatória nos termos dos parâmetros estabelecidos nos artigos 31.º e 32.º do presente Regulamento.
- 8 -A cedência média será o que resulte da relação entre as áreas de cedência a prever para cada unidade de execução ou plano de pormenor, sobre a área da mesma.
- 9 -Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à área de cedência média, deverá verificar-se a compensação através de medidas alternativas ou complementares de desconto nas taxas.
- 10 -As instituições de utilidade pública, que possuam parcelas de terreno dentro da área de plano de pormenor, ficam isentas de pagamento de compensações ou do recebimento de indemnização, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 87.º — Aplicação
Vigente desde: 25/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2007
Referências (5)
- Artigo 86.º
- Artigo 140.º
- Artigo 139.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º