- 1 -A admissibilidade de instalação e licenciamento ou autorização de uma qualquer função ou actividade poderá, sem prejuízo da legislação aplicável, ser inviabilizada pelo município sempre que se verifique incompatibilidade funcional da mesma em relação aos usos e actividades preferenciais.
- 2 -Considera-se que um uso ou actividade gera incompatibilidade funcional quando, designadamente:
- a)Produza ruídos, fumos, resíduos ou prejudique ou agrave, por qualquer forma, as condições de salubridade;
- b)Perturbe as condições de trânsito e estacionamento ou provoque movimentos de cargas e descargas em regime permanente com prejuízo para a via pública ou para o ambiente urbano;
- c)Acarrete riscos de incêndio, explosão ou qualquer forma de toxicidade;
- d)Contrariem a legislação específica.
Artigo 9.º — Critério geral de compatibilidade
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007