- 1 -Nesta zona permite-se a navegação de embarcações propulsionadas a motor de combustão ou de propulsão eléctrica, desde que naveguem a uma distância superior a 50 m do limite do plano de água.
- 2 -Nesta zona pode, excepcionalmente, ser autorizada a realização de competições náuticas com embarcações a motor.
- 3 -Podem nesta zona ser impostas restrições ou zonamentos, nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -As embarcações devem utilizar, para entrada e saída do plano de água, a rampa de apoio assinalada na planta de síntese.
- 5 -As actividades previstas neste artigo apenas devem ser permitidas se das mesmas não resultarem quaisquer perigos para pessoas e bens.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, a aproximação à margem deve ser feita perpendicularmente à mesma e à velocidade máxima de 5 nós.
Artigo 10.º — Zona de utilização livre
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008