- 1 -O pontão e rampa de apoio a instalar no local assinalado na planta de síntese devem obedecer às seguintes condições:
- a)Não criem perigo a banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
- b)Sejam objecto de projecto específico que integre as estruturas localizadas na zona de protecção que se destinam ao apoio à navegação;
- c)Sejam constituídos por estruturas móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível de água;
- d)Sejam utilizados materiais na construção dos pontões flutuantes ou embarcadouros que se integrem adequadamente na paisagem, possuindo boa qualidade e baixa reflexão solar;
- e)Não excedam, quanto às embarcações a amarrar, o número máximo de 30;
- f)Sejam mantidos em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.
- 2 -Na zona de protecção adjacente à zona de implantação do pontão devem ficar localizadas as infra-estruturas de apoio à navegação de embarcações com motor de combustão.
- 3 -Com excepção do acesso ao plano de água pelas embarcações que se destinem à navegação para fins de fiscalização, de emergência ou de manutenção, o pontão e rampa de apoio devem ser encerrados nos casos em que não sejam asseguradas as condições mínimas de segurança.
Artigo 11.º — Pontão e rampa de apoio
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008