- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:
- a)Caça, excepto na zona de utilização restrita em que é interdita;
- b)Pesca desportiva, excepto na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- c)Circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades afectas à monitorização, fiscalização e manutenção das infra-estruturas;
- d)Outras acções de apoio à utilização pública da albufeira, como sejam as embarcações de apoio à actividade de remo;
- e)Recreio náutico e outras actividades de natureza recreativa, excepto nas situações em que o descarregador de superfície se encontrar a efectuar uma descarga e nos casos em que não estejam asseguradas as condições mínimas de segurança.
- 2 -A actividade a que se refere a alínea a) do número anterior apenas pode ser desenvolvida desde que prevista em planos de ordenamento cinegético elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
- 3 -O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
- 4 -A utilização do plano de água por actividades recreativas deve ser temporariamente suspensa, sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
- 5 -O acesso das embarcações motorizadas ao plano de água apenas deve ser feito através da rampa que se encontra associada ao pontão e ao centro náutico.
Artigo 12.º — Utilizações permitidas
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008