- 1 -Inserindo-se na zona de protecção da albufeira, aplicam-se à zona reservada o disposto no artigo 23.º
- 2 -Na zona reservada não é permitida a realização de quaisquer obras de construção que não sejam de apoio à utilização da albufeira.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida nesta zona a realização de obras de conservação de construções legalmente licenciadas, desde que devidamente fundamentadas e sem que impliquem aumento da área de construção.
Artigo 14.º — Zona reservada
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008