- 1 -A zona de silvopastorícia é integrada, essencialmente, por matos e povoamentos de azinheira.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento desta zona a valorização e manutenção dos valores naturais presentes e sua compatibilização com os usos existentes, nomeadamente agrícolas e pastoris, através de uma gestão adequada.
- 3 -Nesta zona é interdita a prática das seguintes actividades e acções:
- a)Mobilizações profundas do solo que afectem o sistema radicular das árvores;
- b)Novas edificações, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios.
- 4 -Exceptua-se do número anterior os núcleos designados por T1, T2 e T3 devidamente assinalados na planta de síntese e que constituem áreas de aptidão turística.
- 5 -Sem prejuízo da legislação aplicável, os núcleos referidos no número anterior devem ser objecto de plano de pormenor, o qual deve incidir sobre a totalidade das áreas delimitadas na planta de síntese e obedecer às seguintes regras e requisitos:
- a)T1 - destina-se à implementação de um hotel a instalar em vários edifícios que disponham entre eles de uma área envolvente de espaços verdes destinados a serem utilizados pelos utentes e ou para equipamento social do tipo centro de férias, devendo observar os seguintes objectivos programáticos:
- i)Reabilitação do edificado existente;
- ii)Requalificação da estrutura viária inerente,
- iii)Criação de estacionamento adequado;
- iv)Adequado enquadramento paisagístico do espaço intervencionada;
- v)Criação de zonas e equipamentos de apoio ao uso principal;
- vi)Criação de percursos pedonais de ligação com outras zonas da albufeira;
- a)T1 - destina-se à implementação de um hotel a instalar em vários edifícios que disponham entre eles de uma área envolvente de espaços verdes destinados a serem utilizados pelos utentes e ou para equipamento social do tipo centro de férias, devendo observar os seguintes objectivos programáticos:
- 6 -Deve ainda o núcleo referenciado na alínea a) do número anterior observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)O aumento da área bruta de construção existente não pode exceder os 30 % da área bruta de construção inicialmente licenciada;
- ii)O número máximo de camas turísticas/habitantes deve ser igual ou inferior a 100;
- iii)Deve manter-se preferencialmente a cércea dos edifícios existentes, com o limite máximo de 6,5 m.
- i)O aumento da área bruta de construção existente não pode exceder os 30 % da área bruta de construção inicialmente licenciada;
- 7 -O núcleo T2 destina-se a estabelecimento hoteleiro do tipo resort, devendo ainda observar os seguintes objectivos programáticos:
- i)Proporcionar uma oferta de alojamento turístico qualificado e integrado na envolvente;
- ii)Criação de estrutura viária e estacionamentos com capacidade adequada;
- iii)Enquadramento e integração paisagística do espaço;
- iv)Criação de zonas e equipamentos de apoio ao uso principal;
- v)Criação de percursos pedonais de ligação com outras zonas da albufeira de Idanha.
- i)Proporcionar uma oferta de alojamento turístico qualificado e integrado na envolvente;
- 8 -Deve ainda o núcleo referido no número anterior observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Área bruta de construção máxima - 5200 m2;
- ii)Índice de impermeabilização do solo - 0,035;
- iii)Número máximo de camas turísticas/habitantes - igual ou inferior a 170;
- iv)Cércea máxima - 6,5 m.
- i)Área bruta de construção máxima - 5200 m2;
- 9 -O núcleo T3 destina-se à expansão do Parque de Campismo e à integração do existente, devendo obedecer aos seguintes objectivos programáticos:
- i)Proporcionar uma oferta variada dentro do tipo de ocupação desenvolvida;
- ii)Criação de estacionamento adequado;
- iii)Enquadramento paisagístico do espaço;
- iv)Criação de zonas e equipamentos de apoio ao uso principal;
- i)Proporcionar uma oferta variada dentro do tipo de ocupação desenvolvida;
- 10 -Deve ainda o núcleo referido no número anterior observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Um total de 25 % da área total do parque destina-se a instalações de alojamento do tipo bungalow;
- ii)O número máximo de campistas é de 1830;
- iii)O número máximo de pisos é de 1;
- iv)Cércea máxima - 4 m.
- i)Um total de 25 % da área total do parque destina-se a instalações de alojamento do tipo bungalow;
- 11 -Até à concretização dos três núcleos que constituem as áreas de aptidão turística, aplicam-se as regras inerentes à zona de silvopastorícia onde os mesmos se inserem.
Artigo 15.º — Zona de silvopastorícia
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008