- 1 -A zona de lazer ribeirinho e de apoio pode integrar as seguintes infra-estruturas e equipamentos:
- a)Centro náutico;
- b)Núcleo de sensibilização ambiental;
- c)Parque de merendas;
- d)Equipamentos com funções de apoio;
- e)Balneários (área bruta de construção máxima 40 m2);
- f)Instalações sanitárias.
- 2 -Os equipamentos e infra-estruturas previstas no número anterior devem ser objecto de projecto específico no qual devem ser equacionadas as acessibilidades e, sempre que se justifique, as redes de abastecimento e de saneamento.
- 3 -Nos termos da legislação aplicável e sempre que seja constituída uma zona balnear, devem ser previstos os seguintes serviços:
- a)Vigilância;
- b)Comunicações de emergência;
- c)Postos de vigia e material de salvamento;
- d)Postos de primeiros socorros.
- 4 -A utilização desta zona para fins balneares está dependente de classificação das águas, nos termos da legislação aplicável, não sendo permitidas quaisquer actividades incompatíveis com o uso de recreio balnear principal.
- 5 -O centro náutico a desenvolver em estrita articulação com o pontão e rampa de apoio deve integrar um armazém para embarcações, pequena oficina e posto de combustíveis, não podendo exceder os seguintes parâmetros:
- a)Área bruta de construção máxima - 400 m2;
- b)Cércea máxima - 7 m.
- 6 -O núcleo de sensibilização ambiental deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Área bruta de construção máxima - 60 m2;
- b)Número máximo de pisos - 1;
- c)Cércea máxima - 3,5 m.
- 7 -O equipamento com funções de apoio enquadra-se na classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas (bar/restaurante) e pode ficar associado à zona balnear ou desenvolver-se em complementaridade do centro náutico fora da zona reservada, de acordo com os seguintes requisitos:
- a)Restaurante/bar - área bruta de construção máxima - 120 m2;
- b)Esplanada - área máxima de 60 m2.
- 8 -Todos os equipamentos previstos nesta zona devem:
- a)Constituir estruturas ligeiras e amovíveis, bem integradas na paisagem;
- b)Ser construídos com materiais naturais;
- c)Ser dotados de infra-estruturas mínimas de apoio;
- d)Ser objecto de projecto específico;
- e)Estar devidamente assinalados.
- 9 -Esta zona deve:
- a)Estar devidamente sinalizada, nos termos do artigo 32.º;
- b)Conter painéis informativos;
- c)Ter adequados acessos viários, pedonais e áreas de estacionamento automóvel, devidamente integrados na paisagem, conforme os artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento.
- 10 -Qualquer acção entre o NPA e o NMC fica sujeito ao parecer das entidades competentes.
Artigo 17.º — Zona de lazer ribeirinho e apoio
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008