- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira encontra-se demarcada na planta de síntese, sendo 140 m para jusante do descarregador e 120 m para jusante do paredão.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação da barragem e o funcionamento correcto dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 3 -Nesta zona apenas são permitidas actividades de recreio passivo e de passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
- 4 -Esta zona deverá ser devidamente sinalizada pela entidade competente, nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento.
- 5 -Nesta zona é proibida a edificação, com excepção das construções necessárias ao funcionamento da barragem.
Artigo 18.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008