- 1 -A zona de conservação ecológica da paisagem integra um conjunto de áreas de povoamentos de azinho e de sobro, caracterizadas pelo seu elevado valor ecológico e qualidade visual da paisagem.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, é permitida nesta zona a realização de obras de reconstrução e de conservação das edificações existentes.
Artigo 20.º — Zona de conservação ecológica da paisagem
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008