- 1 -Com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro, ou dos que se encontre afectos à prática de actividades agrícolas e florestais ou, ainda, ao serviço da Associação de Regantes e Beneficiários de Idanha, a circulação automóvel deve ser efectuada nas vias destinadas a esse fim e que se encontram graficamente representadas na planta de síntese.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, e tendo por base os trilhos ou caminhos existentes, podem ser estabelecidos percursos para passeios a pé, bicicleta não motorizada ou cavalo, os quais devem ser reconhecidos pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova e outras entidades competentes.
- 3 -As novas vias devem ser localizadas fora da zona reservada e destinam-se, exclusivamente, ao acesso das áreas de aptidão turística e zona de lazer ribeirinho e de apoio, devendo utilizar materiais que se adeqúem ao sistema ecológico subjacente.
Artigo 25.º — Rede viária
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008