As construções e actividades situadas na área de intervenção do POAI devem ser servidas por sistema de recolha indiferenciada e selectiva de resíduos sólidos de modo a que o destino final seja adequado, proibindo-se a sua deposição em toda a zona de protecção.
Artigo 30.º — Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008