Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;
- b)«Albufeira», totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respectivo leito;
- c)«Área total do terreno», superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;
- d)«Fogo», corresponde a uma parte ou à totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;
- e)«Jangada», infra-estrutura amovível tipo piscina flutuante destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;
- f)«Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas limitado, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento, ou NPA;
- g)«Nível de pleno armazenamento», ou NPA, cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Idanha corresponde à cota de 255,5 m;
- h)«Nível de máxima cheia», ou NMC, nível máximo de água alcançado na albufeira para a cheia de projecto (258,5 m);
- i)«Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- j)«Plano de água», toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;
- l)«Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro», plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- m)«Rampa ou varadouro», infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- n)«Zona non aedificandi», área delimitada geograficamente, onde é interdita qualquer espécie de construção;
- o)«Zona terrestre de protecção ou zona de protecção da albufeira», faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do NPA;
- p)«Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», corresponde, no plano de água, à área envolvente aos órgãos de segurança da barragem, conforme delimitado na planta de síntese;
- q)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», corresponde, na zona de protecção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;
- r)«Zona reservada da albufeira», corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de protecção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contada horizontalmente a partir da linha do NPA.