- 1 -Na área de intervenção do POAI aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação aplicável, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:
- a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- c)Domínio hídrico;
- d)Zona reservada (50 m para além do NPA);
- e)Protecção ao sobreiro e à azinheira;
- f)Captações de água para rega do parque de campismo;
- g)Áreas percorridas por incêndio (florestais);
- h)Rede eléctrica de alta tensão;
- i)Infra-estruturas do aproveitamento hidroagrícola de Idanha-a-Nova;
- j)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- l)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- m)Património arqueológico.
- 2 -As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes com excepção das não cartografáveis devido à sua mobilidade ao longo da vigência do POAI, como sejam das áreas relativas à protecção ao sobreiro e azinheira e das percorridas por incêndios.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 21/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008