- 1 -Nesta zona apenas é permitida a prática das seguintes actividades:
- a)A navegação de embarcações sem motor (a remo, a pedais ou vela) e motorizadas com propulsão eléctrica;
- b)Os banhos e natação nos pontos assinalados na planta de síntese, ficando a prática desta actividade condicionada à classificação da água como balnear nos termos da legislação aplicável;
- c)A pesca desportiva.
- 2 -Sempre que seja classificada como balnear, a zona de utilização restrita deve ser devidamente sinalizada no plano de água.
- 3 -No caso previsto no número anterior, fica interdita a navegação de qualquer tipo de embarcação.
- 4 -A entidade competente pode estabelecer restrições ou zonamentos específicos nas seguintes situações:
- a)Sempre que se verifiquem incompatibilidades entre os vários tipos de navegação permitida, nomeadamente nas áreas onde ocorra uma maior concentração de embarcações;
- b)Quando não se encontrem asseguradas as condições de segurança para a sua prática, designadamente pelas características físicas da albufeira e variações do nível de água.
Artigo 9.º — Zona de utilização restrita
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008