- 1 -No espaço de indústria extractiva não é admitido o licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização e edificação, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para a utilização regulamentada para este espaço, efectiva e comprovadamente exercida e limitada a essa utilização, que obtenha o parecer favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.
- 2 -Nas explorações abandonadas é obrigatória a execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal do Cadaval e DRARNLVT.
- 3 -É admitida como uso compatível com o uso geral dominante a utilização alternativa por meio de arborização e o desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º — Normas gerais a observar
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995