- 1 -O espaço aquícola é destinado à actividade aquícola, associada à sua utilização para fins hidroagrícolas, aí se incluindo, de forma genérica e quando compatível, a actividade piscatória, balnear e desportiva.
- 2 -É constituída pelos planos de água que resultam do represamento das linhas de água - através da construção de barragens de terra, dando origem à formação de albufeiras, tendo por objectivo o fomento hidroagrícola - e pelas suas zonas de protecção, 200 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e medidos na horizontal.
- 3 -Corresponde ao espaço de reserva para a prevista constituição das seguintes albufeiras nas bacias dos rios Real e Arnóia, a que correspondem os espaços aquícolas:
Rio Santo António/Sobrena;
Real 1/Martim Joanes;
Arnóia 5/Alguber;
Rio Bogota/Cadaval;
Rio Bogota/Rochaforte.
- 4 -No espaço aquícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
- 5 -Após a sua constituição, as albufeiras ficam submetidas ao regime legal aplicável.
Artigo 49.º — Espaço aquícola
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995