Até à constituição das albufeiras referidas no n.º 3 do artigo 50.º, são estabelecidas as seguintes disposições para os correspondentes espaços aquícolas:
- a)Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades licenciadas;
- b)Manutenção das actividades tradicionais instaladas.