Os espaços para indústrias extractivas incluem todas as áreas localizadas na planta de condicionantes, nos termos dos Decretos-Leis n.os 86/90, 88/90, 89/90 e 90/90, todos de 16 de Março, bem como indústrias que visem a valorização dos recursos extraídos, nomeadamente da classe B, e enquanto durar a exploração. Neste espaço é ainda aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 17.º
Vigente desde: 21/12/2001
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Em vigor desde 21/12/2001