- 1 -O espaço florestal abrange todos os espaços com a respectiva vocação florestal, os que correspondem a solos com pouca capacidade agrícola e os que são prolongamentos de ocupações florestais existentes, incluindo aqueles que estão sujeitos às restrições regulamentares do PROZAG:
- a)Nas restantes áreas (não incluídas no PROZAG) serão permitidas construções para habitação unifamiliar com um máximo de dois pisos ou uma cércea de 6 m, em parcelas numa unidade mínima de 1 ha. Poderão ainda, e a título excepcional, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas à habitação desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2;
CAS - 0,1.
- b)As construções destinadas a equipamentos de lazer, recreio e turismo, bem como a implantação de indústrias das classes C e D, deverão respeitar os seguintes parâmetros:
Índice de impermeabilização máximo - 0,10 da parcela;
Cércea máxima - dois pisos ou 7 m até à cumeeira;
COS máximo - 0,3.
- c)Nestes espaços serão permitidas as construções nos termos do n.º 3 do artigo 18.º
- d)Nesta classe de espaço não são permitidas operações de loteamento.
- e)Nesta classe de espaços poderão ser implantados equipamentos públicos.
- f)Nesta classe de espaços aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
- a)Nas restantes áreas (não incluídas no PROZAG) serão permitidas construções para habitação unifamiliar com um máximo de dois pisos ou uma cércea de 6 m, em parcelas numa unidade mínima de 1 ha. Poderão ainda, e a título excepcional, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas à habitação desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
- 2 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, todo o concelho se inclui na classe - muito sensível - do zonamento do continente segundo o grau de risco de incêndio.
Artigo 19.º
Vigente desde: 21/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2001