- 1 -Os espaços naturais são os espaços nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, sendo aplicável o regime da REN nas áreas afectas a esta condicionante.
- 2 -Os espaços naturais são constituídos por três níveis de espaços:
Espaço natural I;
Espaço natural II;
Espaço natural III.
- 3 -O espaço natural I, designado por Sítio do Carregal do Sal, está integrado na Rede Nacional de Sítios definida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, estando devidamente delimitado na planta de ordenamento e na planta de condicionantes. Nesta área são interditas as seguintes acções:
Acções de iniciativa pública ou privada que se traduzem em obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, abertura de novas vias de comunicação, aterros e escavações;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
A prática de campismo fora dos lugares expressamente destinados a esse fim;
A instalação de indústrias agro-pecuárias;
Novas florestações com espécies de crescimento rápido;
Colheita de Narcissus scaberulus conforme o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 226/97;
Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas;
Captura e abate de espécies dos anexos II e IV conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
- 4 -O espaço natural II, também integrado na área de protecção do Sítio do Carregal do Sal, encontra-se também definido na planta de ordenamento síntese e na planta de condicionantes, sendo para este espaço interditas as seguintes acções:
Captura e abate de espécies dos anexos II e IV conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
Novas florestações com espécies de crescimento rápido;
Colheita de Narcissus scaberulus conforme o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 226/97;
Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas.
- 5 -O espaço natural III é constituído pelas áreas afectas à REN e está delimitado na planta de ordenamento.
Artigo 21.º
Vigente desde: 21/12/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2001