- 1 -Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa com incidência no uso, ocupação e transformação do território a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento e da planta de ordenamento referida no artigo 3.º
- 2 -Em tudo o que não vier expressamente previsto no presente Regulamento respeitar-se-ão os diplomas legais de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, bem como as disposições constantes do PROZAG, Decreto Regulamentar n.º 22/92, de 25 de Setembro.
- 3 -Na ausência de instrumento de hierarquia inferior, as disposições do Plano são de aplicação directa.
- 4 -Quando se verificarem alterações na legislação referida neste Regulamento, as remissões para a lei geral consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas legais.
Artigo 4.º — Âmbito de actuação
Vigente desde: 21/12/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/12/2001