- 1 -No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem tratados ou não;
- b)A aquacultura;
- c)A utilização de engodos para a prática da pesca;
- d)A navegação não enquadrável nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, incluindo a navegação marítimo-turística;
- e)A prática de actividades recreativas em contacto com a água, quando os valores dos parâmetros necessariamente analisáveis para as respectivas práticas não se encontrem dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor;
- f)A realização de competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;
- g)A caça;
- h)O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações e a instalação de jangadas;
- i)A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
- j)As captações de água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;
- l)A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
- m)O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo.
- 2 -A interdição a que se refere a alínea a) do número anterior é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.
- 3 -A interdição a que se refere a alínea g) do n.º 1 apenas deve ser aplicada até à entrada em vigor do plano de gestão cinegética, o qual deve assegurar a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção ambiental.
Artigo 12.º — Actividades interditas
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008