- 1 -A ZEM corresponde à zona de expansão urbana 1 prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor e consagrada no Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (POATG).
- 2 -Na ZEM aplicam-se os seguintes princípios gerais:
- a)A expansão da área do parque habitacional e a localização de equipamentos para apoio a actividades sócio-culturais, turísticas e a actividades económicas de comércio, serviços e indústria ligeira, deve ser concretizada através de instrumentos urbanísticos adequados;
- b)Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor, admitindo-se, excepcionalmente, a concretização de uma área para actividades económicas de comércio, serviços e indústria ligeira, no espaço compreendido entre os antigos armazéns industriais e incluindo estes, a realizar através de operação de loteamento com os seguintes índices:
- i)Cércea máxima: igual à mais alta do edificado existente;
- ii)Número máximo de pisos: 2;
- iii)Índice de implantação máximo: 0,80.
Artigo 15.º — Zona de expansão mista (ZEM)
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008