- 1 -A zona de reabilitação urbana integra:
- a)Zona de reabilitação urbana 1 (ZRU 1);
- b)Zona de reabilitação urbana 2 (ZRU 2);
- c)Zona de reabilitação urbana 3 (ZRU 3).
- 2 -Na zona de reabilitação urbana 1 (ZRU 1), correspondente ao núcleo edificado remanescente do primeiro assentamento urbano da antiga exploração mineira, identificada na planta de síntese, aplicam-se os seguintes princípios gerais:
- a)A reabilitação da área, visando a recuperação do edificado mineiro e a reconversão do edificado subsidiário, a definição dos sistemas de circulação e estacionamento, infra-estruturas e espaços livres públicos, deve ser concretizada através de instrumento urbanístico adequado;
- b)Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor.
- 3 -Na zona de reabilitação urbana 2 (ZRU 2), correspondente à área remanescente da zona de expansão urbana prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor, não abrangida pelo núcleo histórico, identificada na planta de síntese, aplicam-se os seguintes princípios gerais:
- a)A reabilitação da área visa a sua reconversão numa área verde de enquadramento e de lazer, devendo a integração dos acessos ao núcleo histórico e ao antigo cemitério dos ingleses ser concretizada através de instrumento urbanístico adequado;
- b)Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor.
- 4 -Na zona de reabilitação urbana 3 (ZRU 3), correspondente à área remanescente da zona de recinto urbano prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor não abrangida pelo núcleo histórico, assinalada na planta de síntese, aplicam-se os seguintes princípios gerais:
- a)A reabilitação da área, visando a recuperação e a reconversão do edificado existente, a definição dos sistemas de circulação e estacionamento, infra-estruturas e espaços livres públicos, deve ser concretizado através de instrumento urbanístico adequado;
- b)Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor.
Artigo 17.º — Zona de reabilitação urbana
Vigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008